O Estatuto do idoso prevê gratuidade de 100% (apenas sob o valor da tarifa) nas seguintes condições*:
– Idade igual ou superior a 60 anos;
– Possuir renda comprovada igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
– Retirar a passagem com antecedência de 3 (três) horas do horário da viagem na agência própria do embarque;
desconto apenas em viagens interestaduais.
*Cessão de apenas 2 (dois) assentos em ônibus convencional.
Obs.: O Estatuto do idoso prevê gratuidade de 50% nos seguintes casos:
Se o mesmo ônibus já estiver com dois assentos ocupados por idosos.
Obs.: Serão cobrados apenas as taxas de pedágio e taxa rodoviária.
• COMPROVAÇÃO DA RENDA:
O idoso no momento da solicitação da passagem gratuita, deverá apresentar os seguintes documentos que possam comprovar renda:
– Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
– Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
– Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
extrato de Pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
– Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social.
Animais domésticos são considerados cães e gatos pelos órgãos da ANTT e referente ao transporte de animais, que deverão estar acompanhados do Atestado Sanitário para o Trânsito de Cães e Gatos, emitido em até três (03) dias antes da viagem, acondicionado em uma caixa ou bolsa própria de acrílico à prova de vazamentos.
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– De acordo com a redação do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8069/90), podemos considera que:
a) Criança: pessoa com até 12 anos de idade incompletos;
b) Adolescente: pessoa com entre 12 e 18 anos de idade.
– Crianças não poderão viajar desacompanhadas de pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial (art. 83 da Lei 8069/90)
– A autorização será dispensada quando (parágrafo primeiro do art. 83 da Lei 8069/90):
a) tratar-se de Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação (estado) ou se incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada de
>> de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau pai, mãe, irmão maior de 18 anos, avô (ó) ou tio (a), comprovado documentalmente o parentesco através de documento ORIGINAL de ambos.
>> de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
– A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (parágrafo segundo do artigo 83, Lei 8069/90)
– Crianças de até 5 anos (5 anos, 11 meses e 29 dias) poderão viajar sem pagamento de bilhete de passagem, desde que não ocupem poltrona específica para elas.
– A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
II – Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
III – Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV – Registro de Identificação Civil – RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
V – Carteira de Trabalho;
VI – Passaporte Brasileiro;
VII – Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou
VIII – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.